RECÁLCULO DO QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE
Para uma melhor compreensão do tema, é importante esclarecer que adicionais e gratificações são retribuições pagas aos servidores em contraprestação a um requisito preenchido e previsto na legislação. Geralmente, essa retribuição é paga em razão de uma determinada função, por um tempo de serviço ou por uma qualificação adquirida[1]. A controvérsia mais comum sobre esses benefícios reside na definição de sua correta base de cálculo, que depende da análise da legislação específica de cada ente federativo (União, Estado ou Município).
O quinquênio é um adicional por tempo de serviço, consistente em vantagem pecuniária assegurada ao servidor público após, em regra, cinco anos de efetivo exercício. Já a “sexta-parte” é um benefício específico dos servidores do Estado de São Paulo, previsto no artigo 129 da Constituição Estadual. Em ambos os casos, o debate central é sobre quais verbas devem compor a base para o cálculo do percentual do benefício.
A tese jurídica consolidada é que esses adicionais devem incidir não apenas sobre o vencimento-base, mas sobre os vencimentos integrais. O conceito de vencimentos integrais abrange o padrão do cargo acrescido de todas as vantagens de caráter permanente, excluindo-se apenas as verbas de natureza eventual, transitória ou indenizatória (como diárias, ajuda de custo e auxílio-transporte). Vantagens permanentes, ainda que pagas sob nomenclaturas diversas, são consideradas aumentos salariais disfarçados e, portanto, devem integrar a base de cálculo.
Ocorre que, para reduzir o valor do benefício, a Fazenda Pública frequentemente aplica o percentual do adicional somente sobre o vencimento-base do servidor. Contudo, a jurisprudência dos tribunais superiores, embora ressalve a necessidade de análise da lei local, tem se firmado no sentido de que as vantagens permanentes devem ser incluídas. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 702, considerou a matéria de natureza infraconstitucional, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a palavra final sobre a interpretação da legislação.
Nesse sentido, o STJ tem decidido favoravelmente à tese do recálculo, conforme se observa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (…) AÇÃO ORDINÁRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. (…) Na origem, a parte ora agravante ajuizou demanda contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 129 da Constituição Estadual, pretendendo o correto pagamento da sexta parte sobre os vencimentos integrais. A sentença julgou procedente a demanda, “para determinar que, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a sexta-parte tenha por base de cálculo as parcelas permanentes que compõem os vencimentos dos requerentes, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional”. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1688882 SP 2020/0083411-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)
O servidor público deve ficar atento, pois existem centenas de nomenclaturas criadas pelo legislador que podem mascarar aumentos e que são frequentemente discutidas na justiça para inclusão na base de cálculo, tais como:
- Adicional de periculosidade
- Adicional de insalubridade
- Gratificação de Atividade de Magistério (GAM)
- Gratificação de Atividade Policial (GAP)
- Gratificação por Trabalho Educacional (GTE)
- Gratificação de Atividade Especial (GAE)
- Adicional de Local de Exercício (ALE)
- Adicional Operacional de Localidade (AOL)
A inclusão de cada uma dessas verbas dependerá da análise de sua natureza jurídica, ou seja, se representam um aumento geral e permanente ou se são vantagens transitórias, pagas apenas enquanto o servidor exerce a atividade em condições especiais (propter laborem).
Este texto tem caráter informativo e não substitui uma análise jurídica do seu caso específico. Cada situação tem particularidades que só podem ser avaliadas com a documentação e os detalhes de cada pessoa.
[1] MARINELA. Fernanda. Direito Administrativo. 6. Ed. – Niterio: Impetus, 2012. Pag. 720.