Área jurídica: Administrativo

  • O Fornecimento de Medicamentos de Alto Custo pelo SUS: Aspectos Legais e as Regras do STF

    O Fornecimento de Medicamentos de Alto Custo pelo SUS: Aspectos Legais e as Regras do STF

    O Fornecimento de Medicamentos de Alto Custo pelo SUS: Aspectos Legais e as Regras do STF

    As demandas judiciais voltadas à obtenção de medicamentos de alto custo para o tratamento de doenças raras ou graves têm sido objeto de amplo debate social e jurídico no Brasil. Fármacos inovadores e de tecnologia complexa, como o Zolgensma (indicado para Atrofia Muscular Espinhal – AME) e o Elevedys (voltado para a Distrofia Muscular de Duchenne), representam marcos na medicina científica, mas impõem reflexões profundas sobre a sustentabilidade e o orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Diante da complexidade que envolve o direito constitucional à saúde e a reserva do possível, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou balizas jurídicas estritas para orientar as decisões judiciais e garantir a isonomia no acesso às políticas públicas de saúde.

    Abaixo, apresentamos de forma didática os parâmetros vigentes e as exigências da jurisprudência constitucional para a concessão dessas medidas.


    O Contexto das Demandas de Alto Custo

    A maior parte dos medicamentos que geram discussões judiciais destina-se ao tratamento de enfermidades raras, de origem genética ou crônica. O desenvolvimento científico dessas terapias, aliado ao público-alvo restrito, resulta em custos de aquisição elevados, que superam a capacidade financeira da maioria das famílias.

    Atualmente, as discussões perante o Poder Judiciário frequentemente envolvem fármacos de alta complexidade, tais como:

    • Zolgensma: Terapia gênica de dose única para o tratamento da AME (Atrofia Muscular Espinhal).
    • Elevedys: Terapia gênica voltada para a Distrofia Muscular de Duchenne (DMD).
    • Spinraza: Medicamento de uso contínuo para o manejo clínico da AME.
    • Soliris: Fármaco indicado para o tratamento da Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN).

    Parâmetros Obrigatórios Estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal

    O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema foi pacificado por meio do julgamento dos Temas 6 (fornecimento de fármacos não incorporados) e 1234 (competência jurisdicional) da sistemática da Repercussão Geral. Essas teses deram origem às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61

    Para que o Poder Judiciário excepcionalmente determine o fornecimento de um medicamento que não consta nas listas oficiais de dispensação do SUS, o autor da demanda deve comprovar, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

    1. Registro na Anvisa: O fármaco pleiteado deve possuir registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo vedada a concessão de tratamentos meramente experimentais ou sem autorização de comercialização no país
    2. Negativa Administrativa Prévia: É indispensável demonstrar que o pedido de fornecimento do medicamento foi formulado perante a rede pública e formalmente indeferido, ou que houve atraso desarrazoado na resposta da administração pública
    3. Inexistência de Alternativas Eficazes no SUS: Deve haver comprovação técnica de que os tratamentos e substitutos terapêuticos já padronizados e fornecidos pelo SUS são ineficazes para o caso ou causam reações adversas graves ao paciente
    4. Medicina Baseada em Evidências e Apoio Técnico: A indicação clínica deve ser fundamentada em evidências científicas de alto nível técnico (como ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas) Ademais, o julgador deve obrigatoriamente subsidiar sua convicção por meio de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), não podendo amparar a concessão apenas na prescrição do médico assistente do autor
    5. Incapacidade Financeira do Paciente: Exige-se a demonstração de que o paciente e sua família não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com o custeio do medicamento sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua entidade familiar
    6. Demonstração de Ilegalidade ou Mora da Conitec: Esse é o principal critério limitador. O cidadão deve comprovar que a recomendação da Conitec de não incorporar o fármaco ao SUS padece de ilegalidade ou que o órgão está em atraso injustificado na análise do pedido administrativo de incorporação Se a não incorporação decorrer de processo administrativo regular e legalmente fundamentado, a concessão judicial é obstada

    Repartição de Responsabilidade e Competência Jurisdicional

    Visando a preservar o equilíbrio orçamentário dos entes federados e a evitar o direcionamento de custos desproporcionais a municípios de menor porte, o STF estabeleceu balizas de competência fundadas no custo anual estimado do tratamento (referenciado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo — PMVG) :

    • Demandas a partir de 210 salários mínimos: Quando o custo anualizado do medicamento for igual ou superior a esse patamar, a ação deverá obrigatoriamente tramitar na Justiça Federal, figurando a União no polo passivo como responsável pelo custeio integral
    • Demandas entre 7 e 210 salários mínimos: A tramitação ocorre perante a Justiça Estadual, direcionada contra o Estado ou Município. Ocorrendo a condenação, os valores despendidos serão ressarcidos pela União na proporção de 65% do total, por meio de transferências do Fundo Nacional de Saúde (FNS)
    • Demandas inferiores a 7 salários mínimos: Processadas perante a Justiça Estadual, mas sem a incidência do fluxo automático de ressarcimento de 65% por parte do Governo Federal
    • A Regra dos Medicamentos Já Incorporados: Nos casos de medicamentos que já integram as políticas públicas do SUS, mas pertencem ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica sob regime de aquisição centralizada pela União (como o Grupo 1A do CEAF), a competência permanece com a Justiça Federal, independentemente de o valor anual do tratamento ser inferior ao patamar de 210 salários mínimos

    A judicialização da saúde constitui tema de natureza complexa, cujo enfrentamento técnico e equilibrado pelo Poder Judiciário busca conciliar a máxima efetividade do direito à vida com os limites organizacionais e orçamentários do Estado brasileiro.O Fornecimento de Medicamentos de Alto Custo pelo SUS: Aspectos Legais e as Regras do STF

    As demandas judiciais voltadas à obtenção de medicamentos de alto custo para o tratamento de doenças raras ou graves têm sido objeto de amplo debate social e jurídico no Brasil. Fármacos inovadores e de tecnologia complexa, como o Zolgensma (indicado para Atrofia Muscular Espinhal – AME) e o Elevedys (voltado para a Distrofia Muscular de Duchenne), representam marcos na medicina científica, mas impõem reflexões profundas sobre a sustentabilidade e o orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Diante da complexidade que envolve o direito constitucional à saúde e a reserva do possível, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou balizas jurídicas estritas para orientar as decisões judiciais e garantir a isonomia no acesso às políticas públicas de saúde.

    Abaixo, apresentamos de forma didática os parâmetros vigentes e as exigências da jurisprudência constitucional para a concessão dessas medidas.


    O Contexto das Demandas de Alto Custo

    A maior parte dos medicamentos que geram discussões judiciais destina-se ao tratamento de enfermidades raras, de origem genética ou crônica. O desenvolvimento científico dessas terapias, aliado ao público-alvo restrito, resulta em custos de aquisição elevados, que superam a capacidade financeira da maioria das famílias.

    Atualmente, as discussões perante o Poder Judiciário frequentemente envolvem fármacos de alta complexidade, tais como:

    • Zolgensma: Terapia gênica de dose única para o tratamento da AME (Atrofia Muscular Espinhal).
    • Elevedys: Terapia gênica voltada para a Distrofia Muscular de Duchenne (DMD).
    • Spinraza: Medicamento de uso contínuo para o manejo clínico da AME.
    • Soliris: Fármaco indicado para o tratamento da Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN).

    Parâmetros Obrigatórios Estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal

    O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema foi pacificado por meio do julgamento dos Temas 6 (fornecimento de fármacos não incorporados) e 1234 (competência jurisdicional) da sistemática da Repercussão Geral. Essas teses deram origem às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61

    Para que o Poder Judiciário excepcionalmente determine o fornecimento de um medicamento que não consta nas listas oficiais de dispensação do SUS, o autor da demanda deve comprovar, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

    1. Registro na Anvisa: O fármaco pleiteado deve possuir registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo vedada a concessão de tratamentos meramente experimentais ou sem autorização de comercialização no país
    2. Negativa Administrativa Prévia: É indispensável demonstrar que o pedido de fornecimento do medicamento foi formulado perante a rede pública e formalmente indeferido, ou que houve atraso desarrazoado na resposta da administração pública
    3. Inexistência de Alternativas Eficazes no SUS: Deve haver comprovação técnica de que os tratamentos e substitutos terapêuticos já padronizados e fornecidos pelo SUS são ineficazes para o caso ou causam reações adversas graves ao paciente
    4. Medicina Baseada em Evidências e Apoio Técnico: A indicação clínica deve ser fundamentada em evidências científicas de alto nível técnico (como ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas) Ademais, o julgador deve obrigatoriamente subsidiar sua convicção por meio de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), não podendo amparar a concessão apenas na prescrição do médico assistente do autor
    5. Incapacidade Financeira do Paciente: Exige-se a demonstração de que o paciente e sua família não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com o custeio do medicamento sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua entidade familiar
    6. Demonstração de Ilegalidade ou Mora da Conitec: Esse é o principal critério limitador. O cidadão deve comprovar que a recomendação da Conitec de não incorporar o fármaco ao SUS padece de ilegalidade ou que o órgão está em atraso injustificado na análise do pedido administrativo de incorporação Se a não incorporação decorrer de processo administrativo regular e legalmente fundamentado, a concessão judicial é obstada

    Repartição de Responsabilidade e Competência Jurisdicional

    Visando a preservar o equilíbrio orçamentário dos entes federados e a evitar o direcionamento de custos desproporcionais a municípios de menor porte, o STF estabeleceu balizas de competência fundadas no custo anual estimado do tratamento (referenciado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo — PMVG) :

    • Demandas a partir de 210 salários mínimos: Quando o custo anualizado do medicamento for igual ou superior a esse patamar, a ação deverá obrigatoriamente tramitar na Justiça Federal, figurando a União no polo passivo como responsável pelo custeio integral
    • Demandas entre 7 e 210 salários mínimos: A tramitação ocorre perante a Justiça Estadual, direcionada contra o Estado ou Município. Ocorrendo a condenação, os valores despendidos serão ressarcidos pela União na proporção de 65% do total, por meio de transferências do Fundo Nacional de Saúde (FNS)
    • Demandas inferiores a 7 salários mínimos: Processadas perante a Justiça Estadual, mas sem a incidência do fluxo automático de ressarcimento de 65% por parte do Governo Federal
    • A Regra dos Medicamentos Já Incorporados: Nos casos de medicamentos que já integram as políticas públicas do SUS, mas pertencem ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica sob regime de aquisição centralizada pela União (como o Grupo 1A do CEAF), a competência permanece com a Justiça Federal, independentemente de o valor anual do tratamento ser inferior ao patamar de 210 salários mínimos

    A judicialização da saúde constitui tema de natureza complexa, cujo enfrentamento técnico e equilibrado pelo Poder Judiciário busca conciliar a máxima efetividade do direito à vida com os limites organizacionais e orçamentários do Estado brasileiro.O Fornecimento de Medicamentos de Alto Custo pelo SUS: Aspectos Legais e as Regras do STF

    As demandas judiciais voltadas à obtenção de medicamentos de alto custo para o tratamento de doenças raras ou graves têm sido objeto de amplo debate social e jurídico no Brasil. Fármacos inovadores e de tecnologia complexa, como o Zolgensma (indicado para Atrofia Muscular Espinhal – AME) e o Elevedys (voltado para a Distrofia Muscular de Duchenne), representam marcos na medicina científica, mas impõem reflexões profundas sobre a sustentabilidade e o orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Diante da complexidade que envolve o direito constitucional à saúde e a reserva do possível, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou balizas jurídicas estritas para orientar as decisões judiciais e garantir a isonomia no acesso às políticas públicas de saúde.

    Abaixo, apresentamos de forma didática os parâmetros vigentes e as exigências da jurisprudência constitucional para a concessão dessas medidas.


    O Contexto das Demandas de Alto Custo

    A maior parte dos medicamentos que geram discussões judiciais destina-se ao tratamento de enfermidades raras, de origem genética ou crônica. O desenvolvimento científico dessas terapias, aliado ao público-alvo restrito, resulta em custos de aquisição elevados, que superam a capacidade financeira da maioria das famílias.

    Atualmente, as discussões perante o Poder Judiciário frequentemente envolvem fármacos de alta complexidade, tais como:

    • Zolgensma: Terapia gênica de dose única para o tratamento da AME (Atrofia Muscular Espinhal).
    • Elevedys: Terapia gênica voltada para a Distrofia Muscular de Duchenne (DMD).
    • Spinraza: Medicamento de uso contínuo para o manejo clínico da AME.
    • Soliris: Fármaco indicado para o tratamento da Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN).

    Parâmetros Obrigatórios Estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal

    O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema foi pacificado por meio do julgamento dos Temas 6 (fornecimento de fármacos não incorporados) e 1234 (competência jurisdicional) da sistemática da Repercussão Geral. Essas teses deram origem às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61

    Para que o Poder Judiciário excepcionalmente determine o fornecimento de um medicamento que não consta nas listas oficiais de dispensação do SUS, o autor da demanda deve comprovar, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

    1. Registro na Anvisa: O fármaco pleiteado deve possuir registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo vedada a concessão de tratamentos meramente experimentais ou sem autorização de comercialização no país
    2. Negativa Administrativa Prévia: É indispensável demonstrar que o pedido de fornecimento do medicamento foi formulado perante a rede pública e formalmente indeferido, ou que houve atraso desarrazoado na resposta da administração pública
    3. Inexistência de Alternativas Eficazes no SUS: Deve haver comprovação técnica de que os tratamentos e substitutos terapêuticos já padronizados e fornecidos pelo SUS são ineficazes para o caso ou causam reações adversas graves ao paciente
    4. Medicina Baseada em Evidências e Apoio Técnico: A indicação clínica deve ser fundamentada em evidências científicas de alto nível técnico (como ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas) Ademais, o julgador deve obrigatoriamente subsidiar sua convicção por meio de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), não podendo amparar a concessão apenas na prescrição do médico assistente do autor
    5. Incapacidade Financeira do Paciente: Exige-se a demonstração de que o paciente e sua família não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com o custeio do medicamento sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua entidade familiar
    6. Demonstração de Ilegalidade ou Mora da Conitec: Esse é o principal critério limitador. O cidadão deve comprovar que a recomendação da Conitec de não incorporar o fármaco ao SUS padece de ilegalidade ou que o órgão está em atraso injustificado na análise do pedido administrativo de incorporação Se a não incorporação decorrer de processo administrativo regular e legalmente fundamentado, a concessão judicial é obstada

    Repartição de Responsabilidade e Competência Jurisdicional

    Visando a preservar o equilíbrio orçamentário dos entes federados e a evitar o direcionamento de custos desproporcionais a municípios de menor porte, o STF estabeleceu balizas de competência fundadas no custo anual estimado do tratamento (referenciado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo — PMVG) :

    • Demandas a partir de 210 salários mínimos: Quando o custo anualizado do medicamento for igual ou superior a esse patamar, a ação deverá obrigatoriamente tramitar na Justiça Federal, figurando a União no polo passivo como responsável pelo custeio integral
    • Demandas entre 7 e 210 salários mínimos: A tramitação ocorre perante a Justiça Estadual, direcionada contra o Estado ou Município. Ocorrendo a condenação, os valores despendidos serão ressarcidos pela União na proporção de 65% do total, por meio de transferências do Fundo Nacional de Saúde (FNS)
    • Demandas inferiores a 7 salários mínimos: Processadas perante a Justiça Estadual, mas sem a incidência do fluxo automático de ressarcimento de 65% por parte do Governo Federal
    • A Regra dos Medicamentos Já Incorporados: Nos casos de medicamentos que já integram as políticas públicas do SUS, mas pertencem ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica sob regime de aquisição centralizada pela União (como o Grupo 1A do CEAF), a competência permanece com a Justiça Federal, independentemente de o valor anual do tratamento ser inferior ao patamar de 210 salários mínimos

    A judicialização da saúde constitui tema de natureza complexa, cujo enfrentamento técnico e equilibrado pelo Poder Judiciário busca conciliar a máxima efetividade do direito à vida com os limites organizacionais e orçamentários do Estado brasileiro.As demandas judiciais voltadas à obtenção de medicamentos de alto custo para o tratamento de doenças raras ou graves têm sido objeto de amplo debate social e jurídico no Brasil. Fármacos inovadores e de tecnologia complexa, como o Zolgensma (indicado para Atrofia Muscular Espinhal – AME) e o Elevedys (voltado para a Distrofia Muscular de Duchenne), representam marcos na medicina científica, mas impõem reflexões profundas sobre a sustentabilidade e o orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Diante da complexidade que envolve o direito constitucional à saúde e a reserva do possível, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou balizas jurídicas estritas para orientar as decisões judiciais e garantir a isonomia no acesso às políticas públicas de saúde.

    Abaixo, apresentamos de forma didática os parâmetros vigentes e as exigências da jurisprudência constitucional para a concessão dessas medidas.


    O Contexto das Demandas de Alto Custo

    A maior parte dos medicamentos que geram discussões judiciais destina-se ao tratamento de enfermidades raras, de origem genética ou crônica. O desenvolvimento científico dessas terapias, aliado ao público-alvo restrito, resulta em custos de aquisição elevados, que superam a capacidade financeira da maioria das famílias.

    Atualmente, as discussões perante o Poder Judiciário frequentemente envolvem fármacos de alta complexidade, tais como:

    • Zolgensma: Terapia gênica de dose única para o tratamento da AME (Atrofia Muscular Espinhal).
    • Elevedys: Terapia gênica voltada para a Distrofia Muscular de Duchenne (DMD).
    • Spinraza: Medicamento de uso contínuo para o manejo clínico da AME.
    • Soliris: Fármaco indicado para o tratamento da Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN).

    Parâmetros Obrigatórios Estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal

    O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema foi pacificado por meio do julgamento dos Temas 6 (fornecimento de fármacos não incorporados) e 1234 (competência jurisdicional) da sistemática da Repercussão Geral. Essas teses deram origem às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61

    Para que o Poder Judiciário excepcionalmente determine o fornecimento de um medicamento que não consta nas listas oficiais de dispensação do SUS, o autor da demanda deve comprovar, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

    1. Registro na Anvisa: O fármaco pleiteado deve possuir registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo vedada a concessão de tratamentos meramente experimentais ou sem autorização de comercialização no país
    2. Negativa Administrativa Prévia: É indispensável demonstrar que o pedido de fornecimento do medicamento foi formulado perante a rede pública e formalmente indeferido, ou que houve atraso desarrazoado na resposta da administração pública
    3. Inexistência de Alternativas Eficazes no SUS: Deve haver comprovação técnica de que os tratamentos e substitutos terapêuticos já padronizados e fornecidos pelo SUS são ineficazes para o caso ou causam reações adversas graves ao paciente
    4. Medicina Baseada em Evidências e Apoio Técnico: A indicação clínica deve ser fundamentada em evidências científicas de alto nível técnico (como ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas) Ademais, o julgador deve obrigatoriamente subsidiar sua convicção por meio de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), não podendo amparar a concessão apenas na prescrição do médico assistente do autor
    5. Incapacidade Financeira do Paciente: Exige-se a demonstração de que o paciente e sua família não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com o custeio do medicamento sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua entidade familiar
    6. Demonstração de Ilegalidade ou Mora da Conitec: Esse é o principal critério limitador. O cidadão deve comprovar que a recomendação da Conitec de não incorporar o fármaco ao SUS padece de ilegalidade ou que o órgão está em atraso injustificado na análise do pedido administrativo de incorporação Se a não incorporação decorrer de processo administrativo regular e legalmente fundamentado, a concessão judicial é obstada

    Repartição de Responsabilidade e Competência Jurisdicional

    Visando a preservar o equilíbrio orçamentário dos entes federados e a evitar o direcionamento de custos desproporcionais a municípios de menor porte, o STF estabeleceu balizas de competência fundadas no custo anual estimado do tratamento (referenciado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo — PMVG) :

    • Demandas a partir de 210 salários mínimos: Quando o custo anualizado do medicamento for igual ou superior a esse patamar, a ação deverá obrigatoriamente tramitar na Justiça Federal, figurando a União no polo passivo como responsável pelo custeio integral
    • Demandas entre 7 e 210 salários mínimos: A tramitação ocorre perante a Justiça Estadual, direcionada contra o Estado ou Município. Ocorrendo a condenação, os valores despendidos serão ressarcidos pela União na proporção de 65% do total, por meio de transferências do Fundo Nacional de Saúde (FNS)
    • Demandas inferiores a 7 salários mínimos: Processadas perante a Justiça Estadual, mas sem a incidência do fluxo automático de ressarcimento de 65% por parte do Governo Federal
    • A Regra dos Medicamentos Já Incorporados: Nos casos de medicamentos que já integram as políticas públicas do SUS, mas pertencem ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica sob regime de aquisição centralizada pela União (como o Grupo 1A do CEAF), a competência permanece com a Justiça Federal, independentemente de o valor anual do tratamento ser inferior ao patamar de 210 salários mínimos

    A judicialização da saúde constitui tema de natureza complexa, cujo enfrentamento técnico e equilibrado pelo Poder Judiciário busca conciliar a máxima efetividade do direito à vida com os limites organizacionais e orçamentários do Estado brasileiro.

  • Professores Temporários Têm Direito ao Piso Salarial?

    Professores Temporários Têm Direito ao Piso Salarial?

    O STF analisa o tema sob o rito da repercussão geral e a busca por diferenças salariais pode alcançar os últimos 5 anos de trabalho.

    Se você é ou foi professor contratado por tempo determinado em escola pública e recebeu remuneração inferior ao piso nacional do magistério, vale a pena acompanhar esta discussão: o Supremo Tribunal Federal analisa se os entes públicos também são obrigados a pagar o piso aos contratados temporários. Fonte

    O Que Está em Discussão no STF?

    Durante muito tempo, diversos Estados e Municípios pagaram remunerações abaixo do piso para professores temporários, argumentando que a Lei do Piso Nacional do Magistério valeria apenas para servidores concursados e efetivos.

    A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.308. Isso significa que a definição dada pelo STF ao caso servirá de regra para todos os processos semelhantes no país.

    A discussão ganhou contornos definitivos de relevância nacional com a afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da controvérsia quanto à aplicabilidade do piso nacional do magistério aos contratados sob regime temporário. 

    Para respaldar a análise no texto, o precedente oficial do STF é este:

    Sim, a jurisprudência é totalmente verificável e pública nos registros oficiais do Supremo Tribunal Federal.

    O caso paradigma tramita sob o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.487.739, do qual emergiu a afetação do Tema 1.308 da Repercussão Geral. (STF, ARE 1487739)

    Nesse processo, o Tribunal Pleno do STF reconheceu formalmente a existência de matéria constitucional e repercussão geral quanto à incidência do piso salarial nacional do magistério sobre os contratos temporários firmados pela Administração Pública. (STF, ARE 1487739)

    O precedente central pode ser consultado diretamente na base do STF:

    STF, ARE 1487739: ARE 1487739 — STF, Tribunal Pleno, Rel. Alexandre de Moraes, j. 05/11/2025

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1308. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA É INFRACONSTITUCIONAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. O caráter meramente infringente dos presentes embargos declaratórios fica evidenciado por sua conclusão: “requer o embargante que sejam recebidos e conhecidos os presentes embargos com o total provimento dos mesmos, sendo sanada a omissão e obscuridade constante no acórdão proferido, atribuindo efeitos infringentes para ser reconhecido que a discussão do direito do professor contratado ao recebimento do piso da categoria é de caráter infraconstitucional”. 4. O PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL considerou que o RE propõe matéria constitucional relevante, o que não pode ser revisto na via dos embargos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1487739 RG-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)

    O tribunal assim delimitou o tema a ser julgado:

    Quais Verbas Podem Ser Impactadas?

    Se o STF firmar o entendimento favorável aos educadores, os professores afetados poderão buscar o recalculo de seus vencimentos e o recebimento das diferenças salariais acumuladas, tais como:

    • Diferenças entre o salário recebido e o piso nacional correspondente à jornada cumprida.
    • Reflexos em férias pagas com o terço constitucional e em décimo terceiro salário.
    • Correção monetária e juros de mora sobre os valores atrasados.

    Por Que a Atenção ao Prazo É Importante?

    Na cobrança contra a Fazenda Pública, vigora a prescrição quinquenal, calculada mês a mês. Isso significa que as parcelas com mais de cinco anos vão prescrevendo continuamente. Por essa razão, a verificação prévia da situação funcional e a interrupção da prescrição são medidas relevantes para resguardar direitos acumulados ao longo do tempo.

    Para Quem a Discussão Se Aplica?

    • Professores contratados temporariamente por Estados ou Municípios para atuarem na educação básica (educação infantil, ensino fundamental ou médio).
    • Contratos vigentes ou já encerrados nos últimos 5 anos.

    Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. Para verificar os valores devidos e a viabilidade do pedido no seu contrato específico, consulte um advogado especializado.

  • Contrato Temporário Renovado? STF Garante 13º Salário e Férias + 1/3 para Servidores!

    Contrato Temporário Renovado? STF Garante 13º Salário e Férias + 1/3 para Servidores!

    Os Estados e Municípios adotam frequentemente o expediente de contratar servidores por tempo determinado sob a justificativa de atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Na prática, contudo, esses trabalhadores passam anos renovando e prorrogando seus vínculos enquanto exercem atribuições rotineiras e permanentes da administração pública.

    Ao serem questionados judicialmente sobre as verbas devidas, os entes públicos costumam alegar a nulidade do contrato administrativo por ausência de concurso público, sustentando que essa situação daria direito tão somente ao pagamento dos salários do período trabalhado.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a nulidade dessa modalidade de contratação irregular, garantindo ao trabalhador o direito ao recebimento dos salários e aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (STF, RE 1410677)

    Para os casos de comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas prorrogações, o Supremo Tribunal Federal assentou que o servidor faz jus também ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. (STF, RE 1410677)

    A tese firmada pela Suprema Corte uniformizou a proteção a esses trabalhadores nos tribunais do país:

    STF, RE 1410677:
    RE 1410677 — STF, Segunda Turma, Rel. Edson Fachin, j. 09/04/2024

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024)

    O Superior Tribunal de Justiça consolida o direito ao levantamento do FGTS pelo servidor submetido a contrato temporário declarado nulo ou desvirtuado:

    STJ, Agravo Interno no Recurso Especial 1.771.763/MG, Rel. Ministro M…:
    Agravo Interno no Recurso Especial 1.771.763/MG — STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 21/02/2019

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS DO SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. SÚMULA Nº 466/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF, no julgamento do RE nº 596.478, com repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, de tal modo que o direito ao depósito de FGTS é garantido aos servidores admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Ademais, o STF, dessa vez no julgamento do RE nº 765.320, com repercussão geral reconhecida, declarou que o desvirtuamento de contrato temporário de trabalho de servidores também enseja o pagamento de FGTS. 3. No âmbito do STJ, em respeito às premissas jurídicas declaradas pelo STF, reconheceu-se que a contratação temporária de forma irregular de servidores públicos também enseja o pagamento de FGTS. Precedentes. 4. Por fim, nos termos da Súmula nº 466/STJ, “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.771.763/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)

    Dessa forma, o servidor público contratado temporariamente que teve seu contrato desvirtuado por renovações sucessivas pode pleitear judicialmente a quitação das férias com um terço, do décimo terceiro salário e do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal referente aos últimos cinco anos de serviço.

  • Reprovado no Concurso? Calma, Nem Tudo Está Perdido!

    Reprovado no Concurso? Calma, Nem Tudo Está Perdido!

    Sabe aquela sensação de ter estudado meses — ou anos —, ter passado por todas as etapas do concurso e, de repente, receber uma notícia que parece o fim do mundo? Eliminado na heteroidentificação. Ou pior: aprovado dentro do número de vagas e simplesmente esquecido pela Administração.

    Respira fundo. Antes de jogar seus livros pela janela, você precisa saber de uma coisa: em muitos casos, a Justiça pode ser sua aliada para garantir a sua vaga.

    Mas atenção: não estamos falando de entrar com processo só porque você achou a prova difícil ou não gostou da nota. Estamos falando de situações em que as regras do jogo foram descumpridas e seus direitos foram violados.

    Quando Suas Chances na Justiça São Reais

    Existem situações em que a lei e a jurisprudência dos tribunais estão fortemente ao seu lado:

    1. Você foi aprovado dentro do número de vagas e não foi chamado? Quem passa dentro do número de vagas previsto no edital tem o direito de ser nomeado durante o prazo de validade do concurso. O Poder Público não pode simplesmente ignorar quem passou. Apenas em situações excepcionalíssimas e imprevisíveis (como uma crise financeira extrema e comprovada) a Administração pode tentar justificar a não convocação.
    2. Alguém que tirou nota menor que a sua foi chamado no seu lugar? Isso se chama preterição. Não importa se você estava dentro das vagas ou no cadastro de reserva: se o órgão pular a ordem de classificação para chamar outra pessoa, ou se contratar pessoal temporário para fazer exatamente o mesmo trabalho enquanto você aguarda a vaga, você tem o direito de exigir sua nomeação.
    3. Você foi eliminado na heteroidentificação sem uma explicação clara? As comissões de heteroidentificação são legais e importantes para combater fraudes. No entanto, a decisão não pode ser um simples “não”. A comissão é obrigada a explicar detalhadamente os motivos técnicos pelos quais considerou que você não possui os traços fenotípicos (características físicas visíveis) de uma pessoa negra ou parda. Se a decisão for vaga ou sem fundamentação, ela pode ser anulada na Justiça.
    4. Faltou à heteroidentificação por um motivo de força maior?
      Se você perdeu a convocação por uma emergência médica, acidente ou outro imprevisto grave devidamente documentado, é possível pedir o agendamento de uma nova data por meio da Justiça ou da via administrativa.
    5. O edital tinha exigências absurdas? Limites de idade, altura mínima ou testes físicos que não têm relação direta com as atribuições do cargo só podem ser cobrados se houver previsão expressa na lei daquele cargo. Sem previsão legal, a exigência é ilegal.

    Quando as Chances São Menores (Mas Ainda Exigem Análise)

    Existem casos em que o Judiciário evita interferir, a menos que haja um erro ou uma ilegalidade muito evidente:

    • Reprovação fundamentada na heteroidentificação: Se a comissão seguiu as regras e explicou formalmente por que entendeu que você não se enquadra na cota, os juízes dificilmente reavaliam o aspecto físico. Lembre-se: o critério é o fenótipo (sua aparência atual), e não a sua ancestralidade.
    • Reprovação no psicotécnico ou na redação: O juiz não reavalia testes psicológicos nem corrige redações no lugar da banca. O Judiciário só intervém se a banca descumpriu o edital, usou critérios subjetivos proibidos ou cometeu erros materiais grotescos (como erro na contagem de pontos).
    • Estar no cadastro de reserva: Quem fica no cadastro de reserva tem apenas uma expectativa de direito. A convocação só se torna obrigatória se surgirem novas vagas no prazo do concurso e ficar provada a necessidade do órgão junto à preterição de candidatos.

    O Prazo para Entrar na Justiça: Desmistificando os 120 Dias

    Muito se fala no famoso prazo de 120 dias. É importante entender exatamente como ele funciona:

    • O que são os 120 dias? Esse é o prazo máximo para entrar com uma ação rápida chamada Mandado de Segurança. Ele é muito usado por ser mais célere, mas exige que todas as provas já estejam prontas no papel.
    • E se passarem os 120 dias? Fim de jogo? NÃO! Se o prazo do Mandado de Segurança passar, você não perde o direito de recorrer à Justiça. Você ainda pode entrar com uma Ação Ordinária (Procedimento Comum). O prazo geral para processar o Estado nessa via é de até 5 anos.
    • Quando começa a contar o prazo para ser nomeado? Para quem passou dentro das vagas, o prazo de contestação na Justiça geralmente começa a contar a partir do encerramento da validade do concurso, momento em que a Administração deveria ter chamado todos os aprovados e não o fez.

    Se Você Concorre às Vagas Reservadas

    • Cotas Raciais: Avaliam a aparência física (fenótipo). Se você se autodeclarou de boa-fé, teve sua decisão mal fundamentada pela comissão e entende que possui as características exigidas, vale a pena buscar orientação técnica para contestar.
    • Cotas para Pessoas com Deficiência (PcD): A avaliação do candidato PcD deve ser biopsicossocial, levando em conta não apenas laudos médicos, mas também como a condição impacta suas atividades no dia a dia e no trabalho. Avaliações estritamente médicas ou genéricas podem ser contestadas.

    O Que Fazer Agora? Passo a Passo

    1. Reúna todas as provas: Guarde o edital completo, comprovante de inscrição, publicações do Diário Oficial, espelhos de correção, recursos administrativos e decisões da banca.
    2. Entre com recurso administrativo: Sempre que possível, recorra dentro do próprio sistema do concurso. Além de ser gratuito, isso registra sua discordância formal desde o início.
    3. Analise a viabilidade técnica: Não entre na Justiça apenas por insatisfação. Processos envolvem custos, tempo e expectativa emocional.
    4. Consulte um profissional: Procure um advogado especialista em direito administrativo e concursos públicos para avaliar se a ilegalidade do seu caso é clara e passível de correção judicial.
  • APOSENTADORIA ESPECIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    APOSENTADORIA ESPECIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


    Trabalhou em Condições Insalubres no Serviço Público? Entenda Como Fica sua Aposentadoria.

    Se você é servidor público e trabalhou por anos em um ambiente que prejudica a saúde (com ruído excessivo, em contato com produtos químicos, em hospitais, etc.), este texto é para você.

    Muitos servidores nessa situação têm o direito de se aposentar mais cedo. Vamos explicar como isso funciona, especialmente para quem completou o tempo necessário antes da Reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019.

    O Direito de se Aposentar Mais Cedo

    A regra é clara: quem trabalha em condições insalubres tem direito a uma “recompensa” pelo desgaste à saúde, podendo se aposentar com menos tempo de contribuição (geralmente 25 anos).

    No serviço público, o governo demorou muito para criar uma lei específica sobre isso. Por causa dessa demora, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão muito importante e obrigatória para todos os órgãos públicos (Súmula Vinculante 33).

    O STF disse o seguinte: “Se não existe uma lei própria para o servidor, então deve-se aplicar a mesma regra usada para os trabalhadores da iniciativa privada, regidos pelo INSS”.

    Isso significa que, se você completou os 25 anos de trabalho insalubre antes da reforma de 2019, você adquiriu o direito de se aposentar com base nessas regras mais vantajosas, sem a exigência de uma idade mínima.

    Atenção ao Ponto Mais Importante: O Valor da Aposentadoria

    É aqui que muita gente se confunde. Ter direito à aposentadoria especial não significa que seu benefício será igual ao seu último salário (a chamada “integralidade”).

    Como a regra aplicada é a do INSS, o cálculo do valor também segue a lógica de lá. Funciona assim:

    • O órgão de previdência vai calcular uma média dos seus maiores salários de contribuição ao longo da sua vida profissional.
    • O valor da sua aposentadoria especial será de 100% dessa média, e não do seu último salário.

    Portanto, o benefício pode ser um pouco menor do que a sua remuneração final na ativa. É fundamental entender essa diferença para não ter surpresas.

    E Quem Não Tinha Completado o Tempo Antes da Reforma?

    Para quem não completou os 25 anos de trabalho insalubre até 13 de novembro de 2019, o cenário mudou. A Reforma da Previdência trouxe regras novas e mais rígidas, que geralmente incluem a exigência de uma idade mínima e formas de cálculo diferentes. As regras agora também podem variar em cada estado e município.

    Em resumo: a regra de ouro é a data da reforma. Ela define se você ainda tem direito às regras antigas, mais benéficas, ou se já se enquadra no novo sistema.


    Aviso Importante: Este texto é um guia informativo e simplificado. Cada caso de aposentadoria tem suas particularidades. Antes de tomar qualquer decisão, é essencial buscar a orientação de um profissional especializado para analisar sua situação específica.

  • DESVIO DE FUNÇÃO

    DESVIO DE FUNÇÃO

    O Desvio de função do servidor público ocorre quando, embora aprovado para um determinado cargo, é designado para exercer função de cargo superior, fora da mesma carreira, ou seja, passa a exercer função diferente do cargo por ele formalmente ocupado mediante aprovação em concurso público.

    Isso acontece normalmente quando a administração pública tem cargo vago e reloca algum servidor público ocupante de cargo diverso, fora da carreira, para exercer as atribuições do cargo vacante, esse fato gera o enriquecimento ilícito do Estado uma vez que costuma pagar remuneração menor para o servidor que passou a exercer cargo de remuneração maior.

    art. 37, II, da Constituição Federal determina que: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”.

    Como se pode observar a CF/88 não admite que o servidor aprovado em concurso público para determinado cargo exerça atribuições de função cabível a outro cargo.

    Corroborando com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 378 determinando que o servidor faz jus às diferenças salariais havidas entre os cargos no caso de desvio de função.

    A título de exemplificação podemos citar o caso do servidor público aprovado para o cargo de escrivão de polícia de 2ª classe mas que está lotado em Delegacia de classe superior.

    Nesses casos o servidor que se sentir prejudicado pode pleitear a correção dos recebimentos futuros e a diferença dos valores pretéritos.

  • QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE

    RECÁLCULO DO QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE

    Para uma melhor compreensão do tema, é importante esclarecer que adicionais e gratificações são retribuições pagas aos servidores em contraprestação a um requisito preenchido e previsto na legislação. Geralmente, essa retribuição é paga em razão de uma determinada função, por um tempo de serviço ou por uma qualificação adquirida[1]. A controvérsia mais comum sobre esses benefícios reside na definição de sua correta base de cálculo, que depende da análise da legislação específica de cada ente federativo (União, Estado ou Município).

    O quinquênio é um adicional por tempo de serviço, consistente em vantagem pecuniária assegurada ao servidor público após, em regra, cinco anos de efetivo exercício. Já a “sexta-parte” é um benefício específico dos servidores do Estado de São Paulo, previsto no artigo 129 da Constituição Estadual. Em ambos os casos, o debate central é sobre quais verbas devem compor a base para o cálculo do percentual do benefício.

    A tese jurídica consolidada é que esses adicionais devem incidir não apenas sobre o vencimento-base, mas sobre os vencimentos integrais. O conceito de vencimentos integrais abrange o padrão do cargo acrescido de todas as vantagens de caráter permanente, excluindo-se apenas as verbas de natureza eventual, transitória ou indenizatória (como diárias, ajuda de custo e auxílio-transporte). Vantagens permanentes, ainda que pagas sob nomenclaturas diversas, são consideradas aumentos salariais disfarçados e, portanto, devem integrar a base de cálculo.

    Ocorre que, para reduzir o valor do benefício, a Fazenda Pública frequentemente aplica o percentual do adicional somente sobre o vencimento-base do servidor. Contudo, a jurisprudência dos tribunais superiores, embora ressalve a necessidade de análise da lei local, tem se firmado no sentido de que as vantagens permanentes devem ser incluídas. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 702, considerou a matéria de natureza infraconstitucional, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a palavra final sobre a interpretação da legislação.

    Nesse sentido, o STJ tem decidido favoravelmente à tese do recálculo, conforme se observa:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (…) AÇÃO ORDINÁRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. (…) Na origem, a parte ora agravante ajuizou demanda contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 129 da Constituição Estadual, pretendendo o correto pagamento da sexta parte sobre os vencimentos integrais. A sentença julgou procedente a demanda, “para determinar que, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a sexta-parte tenha por base de cálculo as parcelas permanentes que compõem os vencimentos dos requerentes, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional”. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1688882 SP 2020/0083411-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)

    O servidor público deve ficar atento, pois existem centenas de nomenclaturas criadas pelo legislador que podem mascarar aumentos e que são frequentemente discutidas na justiça para inclusão na base de cálculo, tais como:

    • Adicional de periculosidade
    • Adicional de insalubridade
    • Gratificação de Atividade de Magistério (GAM)
    • Gratificação de Atividade Policial (GAP)
    • Gratificação por Trabalho Educacional (GTE)
    • Gratificação de Atividade Especial (GAE)
    • Adicional de Local de Exercício (ALE)
    • Adicional Operacional de Localidade (AOL)

    A inclusão de cada uma dessas verbas dependerá da análise de sua natureza jurídica, ou seja, se representam um aumento geral e permanente ou se são vantagens transitórias, pagas apenas enquanto o servidor exerce a atividade em condições especiais (propter laborem).

    Este texto tem caráter informativo e não substitui uma análise jurídica do seu caso específico. Cada situação tem particularidades que só podem ser avaliadas com a documentação e os detalhes de cada pessoa.


    [1] MARINELA. Fernanda. Direito Administrativo. 6. Ed. – Niterio: Impetus, 2012. Pag. 720.

  • REVISÃO DO PASEP

    REVISÃO DO PASEP

    O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar nº 08/1970, foi desenhado para ser um fundo de poupança para servidores e empregados públicos. Os depósitos eram realizados mensalmente pelas entidades empregadoras (União, Estados e Municípios).

    Contudo, ao longo dos anos, muitos servidores notaram que os saldos disponíveis para saque não refletiam a correta remuneração do capital. Falhas na aplicação da correção monetária, juros e até mesmo desfalques nas contas geraram prejuízos significativos, que muitas vezes passavam despercebidos no momento do saque ou da aposentadoria.

    Essa situação gerou uma série de ações judiciais, e a boa notícia é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre o tema em setembro de 2023, ao julgar o Tema Repetitivo 1150. A decisão trouxe segurança jurídica e definiu as regras para quem busca a reparação.

    Os 3 Pontos Essenciais Definidos pelo STJ

    A decisão do STJ esclareceu as três principais dúvidas sobre a revisão do PASEP:

    1. O Prazo para a Ação é de 10 Anos Diferente do que se pensava, o prazo para reclamar na Justiça não é de cinco, mas sim de dez anos.

    2. O Início do Prazo: A Partir da Ciência do Dano O prazo de 10 anos não começa a contar da data da aposentadoria, mas sim do momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques. Na prática, isso geralmente ocorre quando o servidor obtém os extratos detalhados da conta e consegue identificar a irregularidade.

    3. A Ação é Contra o Banco do Brasil O STJ definiu que a responsabilidade pela má gestão das contas é do Banco do Brasil, que atuava como administrador do programa. Portanto, é contra ele que a ação de ressarcimento deve ser movida, e não contra o ente público (União, Estado ou Município).

    Quem Tem Direito à Revisão?

    O direito à revisão do PASEP é aplicável a:

    • Servidores Públicos (federais, estaduais ou municipais), Militares e Empregados Públicos Celetistas que ingressaram no serviço público antes de 05 de outubro de 1988.
    • Sucessores (herdeiros) de servidores que se enquadram no critério acima e que não sacaram os valores em vida ou, se sacaram, o fizeram há menos de 10 anos.

    É fundamental que o direito não esteja prescrito, ou seja, que a ação seja ajuizada dentro do prazo de 10 anos a contar da ciência do dano.

    Próximo Passo

    O primeiro passo para quem suspeita de irregularidades é solicitar ao Banco do Brasil os extratos completos da conta PASEP (também conhecidos como microfilmagens) desde o início da sua participação no programa. Com esses documentos em mãos, é possível realizar uma análise contábil para verificar se houve prejuízo e, em caso positivo, buscar a devida reparação judicial.

    Este texto tem caráter informativo e não substitui uma análise jurídica do seu caso específico. Cada situação tem particularidades que só podem ser avaliadas com a documentação e os detalhes de cada pessoa.