Área jurídica: Constitucional

  • O Fornecimento de Medicamentos de Alto Custo pelo SUS: Aspectos Legais e as Regras do STF

    O Fornecimento de Medicamentos de Alto Custo pelo SUS: Aspectos Legais e as Regras do STF

    O Fornecimento de Medicamentos de Alto Custo pelo SUS: Aspectos Legais e as Regras do STF

    As demandas judiciais voltadas à obtenção de medicamentos de alto custo para o tratamento de doenças raras ou graves têm sido objeto de amplo debate social e jurídico no Brasil. Fármacos inovadores e de tecnologia complexa, como o Zolgensma (indicado para Atrofia Muscular Espinhal – AME) e o Elevedys (voltado para a Distrofia Muscular de Duchenne), representam marcos na medicina científica, mas impõem reflexões profundas sobre a sustentabilidade e o orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Diante da complexidade que envolve o direito constitucional à saúde e a reserva do possível, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou balizas jurídicas estritas para orientar as decisões judiciais e garantir a isonomia no acesso às políticas públicas de saúde.

    Abaixo, apresentamos de forma didática os parâmetros vigentes e as exigências da jurisprudência constitucional para a concessão dessas medidas.


    O Contexto das Demandas de Alto Custo

    A maior parte dos medicamentos que geram discussões judiciais destina-se ao tratamento de enfermidades raras, de origem genética ou crônica. O desenvolvimento científico dessas terapias, aliado ao público-alvo restrito, resulta em custos de aquisição elevados, que superam a capacidade financeira da maioria das famílias.

    Atualmente, as discussões perante o Poder Judiciário frequentemente envolvem fármacos de alta complexidade, tais como:

    • Zolgensma: Terapia gênica de dose única para o tratamento da AME (Atrofia Muscular Espinhal).
    • Elevedys: Terapia gênica voltada para a Distrofia Muscular de Duchenne (DMD).
    • Spinraza: Medicamento de uso contínuo para o manejo clínico da AME.
    • Soliris: Fármaco indicado para o tratamento da Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN).

    Parâmetros Obrigatórios Estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal

    O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema foi pacificado por meio do julgamento dos Temas 6 (fornecimento de fármacos não incorporados) e 1234 (competência jurisdicional) da sistemática da Repercussão Geral. Essas teses deram origem às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61

    Para que o Poder Judiciário excepcionalmente determine o fornecimento de um medicamento que não consta nas listas oficiais de dispensação do SUS, o autor da demanda deve comprovar, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

    1. Registro na Anvisa: O fármaco pleiteado deve possuir registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo vedada a concessão de tratamentos meramente experimentais ou sem autorização de comercialização no país
    2. Negativa Administrativa Prévia: É indispensável demonstrar que o pedido de fornecimento do medicamento foi formulado perante a rede pública e formalmente indeferido, ou que houve atraso desarrazoado na resposta da administração pública
    3. Inexistência de Alternativas Eficazes no SUS: Deve haver comprovação técnica de que os tratamentos e substitutos terapêuticos já padronizados e fornecidos pelo SUS são ineficazes para o caso ou causam reações adversas graves ao paciente
    4. Medicina Baseada em Evidências e Apoio Técnico: A indicação clínica deve ser fundamentada em evidências científicas de alto nível técnico (como ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas) Ademais, o julgador deve obrigatoriamente subsidiar sua convicção por meio de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), não podendo amparar a concessão apenas na prescrição do médico assistente do autor
    5. Incapacidade Financeira do Paciente: Exige-se a demonstração de que o paciente e sua família não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com o custeio do medicamento sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua entidade familiar
    6. Demonstração de Ilegalidade ou Mora da Conitec: Esse é o principal critério limitador. O cidadão deve comprovar que a recomendação da Conitec de não incorporar o fármaco ao SUS padece de ilegalidade ou que o órgão está em atraso injustificado na análise do pedido administrativo de incorporação Se a não incorporação decorrer de processo administrativo regular e legalmente fundamentado, a concessão judicial é obstada

    Repartição de Responsabilidade e Competência Jurisdicional

    Visando a preservar o equilíbrio orçamentário dos entes federados e a evitar o direcionamento de custos desproporcionais a municípios de menor porte, o STF estabeleceu balizas de competência fundadas no custo anual estimado do tratamento (referenciado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo — PMVG) :

    • Demandas a partir de 210 salários mínimos: Quando o custo anualizado do medicamento for igual ou superior a esse patamar, a ação deverá obrigatoriamente tramitar na Justiça Federal, figurando a União no polo passivo como responsável pelo custeio integral
    • Demandas entre 7 e 210 salários mínimos: A tramitação ocorre perante a Justiça Estadual, direcionada contra o Estado ou Município. Ocorrendo a condenação, os valores despendidos serão ressarcidos pela União na proporção de 65% do total, por meio de transferências do Fundo Nacional de Saúde (FNS)
    • Demandas inferiores a 7 salários mínimos: Processadas perante a Justiça Estadual, mas sem a incidência do fluxo automático de ressarcimento de 65% por parte do Governo Federal
    • A Regra dos Medicamentos Já Incorporados: Nos casos de medicamentos que já integram as políticas públicas do SUS, mas pertencem ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica sob regime de aquisição centralizada pela União (como o Grupo 1A do CEAF), a competência permanece com a Justiça Federal, independentemente de o valor anual do tratamento ser inferior ao patamar de 210 salários mínimos

    A judicialização da saúde constitui tema de natureza complexa, cujo enfrentamento técnico e equilibrado pelo Poder Judiciário busca conciliar a máxima efetividade do direito à vida com os limites organizacionais e orçamentários do Estado brasileiro.O Fornecimento de Medicamentos de Alto Custo pelo SUS: Aspectos Legais e as Regras do STF

    As demandas judiciais voltadas à obtenção de medicamentos de alto custo para o tratamento de doenças raras ou graves têm sido objeto de amplo debate social e jurídico no Brasil. Fármacos inovadores e de tecnologia complexa, como o Zolgensma (indicado para Atrofia Muscular Espinhal – AME) e o Elevedys (voltado para a Distrofia Muscular de Duchenne), representam marcos na medicina científica, mas impõem reflexões profundas sobre a sustentabilidade e o orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Diante da complexidade que envolve o direito constitucional à saúde e a reserva do possível, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou balizas jurídicas estritas para orientar as decisões judiciais e garantir a isonomia no acesso às políticas públicas de saúde.

    Abaixo, apresentamos de forma didática os parâmetros vigentes e as exigências da jurisprudência constitucional para a concessão dessas medidas.


    O Contexto das Demandas de Alto Custo

    A maior parte dos medicamentos que geram discussões judiciais destina-se ao tratamento de enfermidades raras, de origem genética ou crônica. O desenvolvimento científico dessas terapias, aliado ao público-alvo restrito, resulta em custos de aquisição elevados, que superam a capacidade financeira da maioria das famílias.

    Atualmente, as discussões perante o Poder Judiciário frequentemente envolvem fármacos de alta complexidade, tais como:

    • Zolgensma: Terapia gênica de dose única para o tratamento da AME (Atrofia Muscular Espinhal).
    • Elevedys: Terapia gênica voltada para a Distrofia Muscular de Duchenne (DMD).
    • Spinraza: Medicamento de uso contínuo para o manejo clínico da AME.
    • Soliris: Fármaco indicado para o tratamento da Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN).

    Parâmetros Obrigatórios Estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal

    O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema foi pacificado por meio do julgamento dos Temas 6 (fornecimento de fármacos não incorporados) e 1234 (competência jurisdicional) da sistemática da Repercussão Geral. Essas teses deram origem às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61

    Para que o Poder Judiciário excepcionalmente determine o fornecimento de um medicamento que não consta nas listas oficiais de dispensação do SUS, o autor da demanda deve comprovar, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

    1. Registro na Anvisa: O fármaco pleiteado deve possuir registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo vedada a concessão de tratamentos meramente experimentais ou sem autorização de comercialização no país
    2. Negativa Administrativa Prévia: É indispensável demonstrar que o pedido de fornecimento do medicamento foi formulado perante a rede pública e formalmente indeferido, ou que houve atraso desarrazoado na resposta da administração pública
    3. Inexistência de Alternativas Eficazes no SUS: Deve haver comprovação técnica de que os tratamentos e substitutos terapêuticos já padronizados e fornecidos pelo SUS são ineficazes para o caso ou causam reações adversas graves ao paciente
    4. Medicina Baseada em Evidências e Apoio Técnico: A indicação clínica deve ser fundamentada em evidências científicas de alto nível técnico (como ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas) Ademais, o julgador deve obrigatoriamente subsidiar sua convicção por meio de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), não podendo amparar a concessão apenas na prescrição do médico assistente do autor
    5. Incapacidade Financeira do Paciente: Exige-se a demonstração de que o paciente e sua família não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com o custeio do medicamento sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua entidade familiar
    6. Demonstração de Ilegalidade ou Mora da Conitec: Esse é o principal critério limitador. O cidadão deve comprovar que a recomendação da Conitec de não incorporar o fármaco ao SUS padece de ilegalidade ou que o órgão está em atraso injustificado na análise do pedido administrativo de incorporação Se a não incorporação decorrer de processo administrativo regular e legalmente fundamentado, a concessão judicial é obstada

    Repartição de Responsabilidade e Competência Jurisdicional

    Visando a preservar o equilíbrio orçamentário dos entes federados e a evitar o direcionamento de custos desproporcionais a municípios de menor porte, o STF estabeleceu balizas de competência fundadas no custo anual estimado do tratamento (referenciado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo — PMVG) :

    • Demandas a partir de 210 salários mínimos: Quando o custo anualizado do medicamento for igual ou superior a esse patamar, a ação deverá obrigatoriamente tramitar na Justiça Federal, figurando a União no polo passivo como responsável pelo custeio integral
    • Demandas entre 7 e 210 salários mínimos: A tramitação ocorre perante a Justiça Estadual, direcionada contra o Estado ou Município. Ocorrendo a condenação, os valores despendidos serão ressarcidos pela União na proporção de 65% do total, por meio de transferências do Fundo Nacional de Saúde (FNS)
    • Demandas inferiores a 7 salários mínimos: Processadas perante a Justiça Estadual, mas sem a incidência do fluxo automático de ressarcimento de 65% por parte do Governo Federal
    • A Regra dos Medicamentos Já Incorporados: Nos casos de medicamentos que já integram as políticas públicas do SUS, mas pertencem ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica sob regime de aquisição centralizada pela União (como o Grupo 1A do CEAF), a competência permanece com a Justiça Federal, independentemente de o valor anual do tratamento ser inferior ao patamar de 210 salários mínimos

    A judicialização da saúde constitui tema de natureza complexa, cujo enfrentamento técnico e equilibrado pelo Poder Judiciário busca conciliar a máxima efetividade do direito à vida com os limites organizacionais e orçamentários do Estado brasileiro.O Fornecimento de Medicamentos de Alto Custo pelo SUS: Aspectos Legais e as Regras do STF

    As demandas judiciais voltadas à obtenção de medicamentos de alto custo para o tratamento de doenças raras ou graves têm sido objeto de amplo debate social e jurídico no Brasil. Fármacos inovadores e de tecnologia complexa, como o Zolgensma (indicado para Atrofia Muscular Espinhal – AME) e o Elevedys (voltado para a Distrofia Muscular de Duchenne), representam marcos na medicina científica, mas impõem reflexões profundas sobre a sustentabilidade e o orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Diante da complexidade que envolve o direito constitucional à saúde e a reserva do possível, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou balizas jurídicas estritas para orientar as decisões judiciais e garantir a isonomia no acesso às políticas públicas de saúde.

    Abaixo, apresentamos de forma didática os parâmetros vigentes e as exigências da jurisprudência constitucional para a concessão dessas medidas.


    O Contexto das Demandas de Alto Custo

    A maior parte dos medicamentos que geram discussões judiciais destina-se ao tratamento de enfermidades raras, de origem genética ou crônica. O desenvolvimento científico dessas terapias, aliado ao público-alvo restrito, resulta em custos de aquisição elevados, que superam a capacidade financeira da maioria das famílias.

    Atualmente, as discussões perante o Poder Judiciário frequentemente envolvem fármacos de alta complexidade, tais como:

    • Zolgensma: Terapia gênica de dose única para o tratamento da AME (Atrofia Muscular Espinhal).
    • Elevedys: Terapia gênica voltada para a Distrofia Muscular de Duchenne (DMD).
    • Spinraza: Medicamento de uso contínuo para o manejo clínico da AME.
    • Soliris: Fármaco indicado para o tratamento da Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN).

    Parâmetros Obrigatórios Estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal

    O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema foi pacificado por meio do julgamento dos Temas 6 (fornecimento de fármacos não incorporados) e 1234 (competência jurisdicional) da sistemática da Repercussão Geral. Essas teses deram origem às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61

    Para que o Poder Judiciário excepcionalmente determine o fornecimento de um medicamento que não consta nas listas oficiais de dispensação do SUS, o autor da demanda deve comprovar, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

    1. Registro na Anvisa: O fármaco pleiteado deve possuir registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo vedada a concessão de tratamentos meramente experimentais ou sem autorização de comercialização no país
    2. Negativa Administrativa Prévia: É indispensável demonstrar que o pedido de fornecimento do medicamento foi formulado perante a rede pública e formalmente indeferido, ou que houve atraso desarrazoado na resposta da administração pública
    3. Inexistência de Alternativas Eficazes no SUS: Deve haver comprovação técnica de que os tratamentos e substitutos terapêuticos já padronizados e fornecidos pelo SUS são ineficazes para o caso ou causam reações adversas graves ao paciente
    4. Medicina Baseada em Evidências e Apoio Técnico: A indicação clínica deve ser fundamentada em evidências científicas de alto nível técnico (como ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas) Ademais, o julgador deve obrigatoriamente subsidiar sua convicção por meio de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), não podendo amparar a concessão apenas na prescrição do médico assistente do autor
    5. Incapacidade Financeira do Paciente: Exige-se a demonstração de que o paciente e sua família não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com o custeio do medicamento sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua entidade familiar
    6. Demonstração de Ilegalidade ou Mora da Conitec: Esse é o principal critério limitador. O cidadão deve comprovar que a recomendação da Conitec de não incorporar o fármaco ao SUS padece de ilegalidade ou que o órgão está em atraso injustificado na análise do pedido administrativo de incorporação Se a não incorporação decorrer de processo administrativo regular e legalmente fundamentado, a concessão judicial é obstada

    Repartição de Responsabilidade e Competência Jurisdicional

    Visando a preservar o equilíbrio orçamentário dos entes federados e a evitar o direcionamento de custos desproporcionais a municípios de menor porte, o STF estabeleceu balizas de competência fundadas no custo anual estimado do tratamento (referenciado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo — PMVG) :

    • Demandas a partir de 210 salários mínimos: Quando o custo anualizado do medicamento for igual ou superior a esse patamar, a ação deverá obrigatoriamente tramitar na Justiça Federal, figurando a União no polo passivo como responsável pelo custeio integral
    • Demandas entre 7 e 210 salários mínimos: A tramitação ocorre perante a Justiça Estadual, direcionada contra o Estado ou Município. Ocorrendo a condenação, os valores despendidos serão ressarcidos pela União na proporção de 65% do total, por meio de transferências do Fundo Nacional de Saúde (FNS)
    • Demandas inferiores a 7 salários mínimos: Processadas perante a Justiça Estadual, mas sem a incidência do fluxo automático de ressarcimento de 65% por parte do Governo Federal
    • A Regra dos Medicamentos Já Incorporados: Nos casos de medicamentos que já integram as políticas públicas do SUS, mas pertencem ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica sob regime de aquisição centralizada pela União (como o Grupo 1A do CEAF), a competência permanece com a Justiça Federal, independentemente de o valor anual do tratamento ser inferior ao patamar de 210 salários mínimos

    A judicialização da saúde constitui tema de natureza complexa, cujo enfrentamento técnico e equilibrado pelo Poder Judiciário busca conciliar a máxima efetividade do direito à vida com os limites organizacionais e orçamentários do Estado brasileiro.As demandas judiciais voltadas à obtenção de medicamentos de alto custo para o tratamento de doenças raras ou graves têm sido objeto de amplo debate social e jurídico no Brasil. Fármacos inovadores e de tecnologia complexa, como o Zolgensma (indicado para Atrofia Muscular Espinhal – AME) e o Elevedys (voltado para a Distrofia Muscular de Duchenne), representam marcos na medicina científica, mas impõem reflexões profundas sobre a sustentabilidade e o orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Diante da complexidade que envolve o direito constitucional à saúde e a reserva do possível, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou balizas jurídicas estritas para orientar as decisões judiciais e garantir a isonomia no acesso às políticas públicas de saúde.

    Abaixo, apresentamos de forma didática os parâmetros vigentes e as exigências da jurisprudência constitucional para a concessão dessas medidas.


    O Contexto das Demandas de Alto Custo

    A maior parte dos medicamentos que geram discussões judiciais destina-se ao tratamento de enfermidades raras, de origem genética ou crônica. O desenvolvimento científico dessas terapias, aliado ao público-alvo restrito, resulta em custos de aquisição elevados, que superam a capacidade financeira da maioria das famílias.

    Atualmente, as discussões perante o Poder Judiciário frequentemente envolvem fármacos de alta complexidade, tais como:

    • Zolgensma: Terapia gênica de dose única para o tratamento da AME (Atrofia Muscular Espinhal).
    • Elevedys: Terapia gênica voltada para a Distrofia Muscular de Duchenne (DMD).
    • Spinraza: Medicamento de uso contínuo para o manejo clínico da AME.
    • Soliris: Fármaco indicado para o tratamento da Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN).

    Parâmetros Obrigatórios Estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal

    O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema foi pacificado por meio do julgamento dos Temas 6 (fornecimento de fármacos não incorporados) e 1234 (competência jurisdicional) da sistemática da Repercussão Geral. Essas teses deram origem às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61

    Para que o Poder Judiciário excepcionalmente determine o fornecimento de um medicamento que não consta nas listas oficiais de dispensação do SUS, o autor da demanda deve comprovar, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

    1. Registro na Anvisa: O fármaco pleiteado deve possuir registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo vedada a concessão de tratamentos meramente experimentais ou sem autorização de comercialização no país
    2. Negativa Administrativa Prévia: É indispensável demonstrar que o pedido de fornecimento do medicamento foi formulado perante a rede pública e formalmente indeferido, ou que houve atraso desarrazoado na resposta da administração pública
    3. Inexistência de Alternativas Eficazes no SUS: Deve haver comprovação técnica de que os tratamentos e substitutos terapêuticos já padronizados e fornecidos pelo SUS são ineficazes para o caso ou causam reações adversas graves ao paciente
    4. Medicina Baseada em Evidências e Apoio Técnico: A indicação clínica deve ser fundamentada em evidências científicas de alto nível técnico (como ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas) Ademais, o julgador deve obrigatoriamente subsidiar sua convicção por meio de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), não podendo amparar a concessão apenas na prescrição do médico assistente do autor
    5. Incapacidade Financeira do Paciente: Exige-se a demonstração de que o paciente e sua família não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com o custeio do medicamento sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua entidade familiar
    6. Demonstração de Ilegalidade ou Mora da Conitec: Esse é o principal critério limitador. O cidadão deve comprovar que a recomendação da Conitec de não incorporar o fármaco ao SUS padece de ilegalidade ou que o órgão está em atraso injustificado na análise do pedido administrativo de incorporação Se a não incorporação decorrer de processo administrativo regular e legalmente fundamentado, a concessão judicial é obstada

    Repartição de Responsabilidade e Competência Jurisdicional

    Visando a preservar o equilíbrio orçamentário dos entes federados e a evitar o direcionamento de custos desproporcionais a municípios de menor porte, o STF estabeleceu balizas de competência fundadas no custo anual estimado do tratamento (referenciado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo — PMVG) :

    • Demandas a partir de 210 salários mínimos: Quando o custo anualizado do medicamento for igual ou superior a esse patamar, a ação deverá obrigatoriamente tramitar na Justiça Federal, figurando a União no polo passivo como responsável pelo custeio integral
    • Demandas entre 7 e 210 salários mínimos: A tramitação ocorre perante a Justiça Estadual, direcionada contra o Estado ou Município. Ocorrendo a condenação, os valores despendidos serão ressarcidos pela União na proporção de 65% do total, por meio de transferências do Fundo Nacional de Saúde (FNS)
    • Demandas inferiores a 7 salários mínimos: Processadas perante a Justiça Estadual, mas sem a incidência do fluxo automático de ressarcimento de 65% por parte do Governo Federal
    • A Regra dos Medicamentos Já Incorporados: Nos casos de medicamentos que já integram as políticas públicas do SUS, mas pertencem ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica sob regime de aquisição centralizada pela União (como o Grupo 1A do CEAF), a competência permanece com a Justiça Federal, independentemente de o valor anual do tratamento ser inferior ao patamar de 210 salários mínimos

    A judicialização da saúde constitui tema de natureza complexa, cujo enfrentamento técnico e equilibrado pelo Poder Judiciário busca conciliar a máxima efetividade do direito à vida com os limites organizacionais e orçamentários do Estado brasileiro.

  • REVISÃO DO PASEP

    REVISÃO DO PASEP

    O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar nº 08/1970, foi desenhado para ser um fundo de poupança para servidores e empregados públicos. Os depósitos eram realizados mensalmente pelas entidades empregadoras (União, Estados e Municípios).

    Contudo, ao longo dos anos, muitos servidores notaram que os saldos disponíveis para saque não refletiam a correta remuneração do capital. Falhas na aplicação da correção monetária, juros e até mesmo desfalques nas contas geraram prejuízos significativos, que muitas vezes passavam despercebidos no momento do saque ou da aposentadoria.

    Essa situação gerou uma série de ações judiciais, e a boa notícia é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre o tema em setembro de 2023, ao julgar o Tema Repetitivo 1150. A decisão trouxe segurança jurídica e definiu as regras para quem busca a reparação.

    Os 3 Pontos Essenciais Definidos pelo STJ

    A decisão do STJ esclareceu as três principais dúvidas sobre a revisão do PASEP:

    1. O Prazo para a Ação é de 10 Anos Diferente do que se pensava, o prazo para reclamar na Justiça não é de cinco, mas sim de dez anos.

    2. O Início do Prazo: A Partir da Ciência do Dano O prazo de 10 anos não começa a contar da data da aposentadoria, mas sim do momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques. Na prática, isso geralmente ocorre quando o servidor obtém os extratos detalhados da conta e consegue identificar a irregularidade.

    3. A Ação é Contra o Banco do Brasil O STJ definiu que a responsabilidade pela má gestão das contas é do Banco do Brasil, que atuava como administrador do programa. Portanto, é contra ele que a ação de ressarcimento deve ser movida, e não contra o ente público (União, Estado ou Município).

    Quem Tem Direito à Revisão?

    O direito à revisão do PASEP é aplicável a:

    • Servidores Públicos (federais, estaduais ou municipais), Militares e Empregados Públicos Celetistas que ingressaram no serviço público antes de 05 de outubro de 1988.
    • Sucessores (herdeiros) de servidores que se enquadram no critério acima e que não sacaram os valores em vida ou, se sacaram, o fizeram há menos de 10 anos.

    É fundamental que o direito não esteja prescrito, ou seja, que a ação seja ajuizada dentro do prazo de 10 anos a contar da ciência do dano.

    Próximo Passo

    O primeiro passo para quem suspeita de irregularidades é solicitar ao Banco do Brasil os extratos completos da conta PASEP (também conhecidos como microfilmagens) desde o início da sua participação no programa. Com esses documentos em mãos, é possível realizar uma análise contábil para verificar se houve prejuízo e, em caso positivo, buscar a devida reparação judicial.

    Este texto tem caráter informativo e não substitui uma análise jurídica do seu caso específico. Cada situação tem particularidades que só podem ser avaliadas com a documentação e os detalhes de cada pessoa.