Área jurídica: contrato desvirtuado por renovações sucessivas

  • Contrato Temporário Renovado? STF Garante 13º Salário e Férias + 1/3 para Servidores!

    Contrato Temporário Renovado? STF Garante 13º Salário e Férias + 1/3 para Servidores!

    Os Estados e Municípios adotam frequentemente o expediente de contratar servidores por tempo determinado sob a justificativa de atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Na prática, contudo, esses trabalhadores passam anos renovando e prorrogando seus vínculos enquanto exercem atribuições rotineiras e permanentes da administração pública.

    Ao serem questionados judicialmente sobre as verbas devidas, os entes públicos costumam alegar a nulidade do contrato administrativo por ausência de concurso público, sustentando que essa situação daria direito tão somente ao pagamento dos salários do período trabalhado.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a nulidade dessa modalidade de contratação irregular, garantindo ao trabalhador o direito ao recebimento dos salários e aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (STF, RE 1410677)

    Para os casos de comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas prorrogações, o Supremo Tribunal Federal assentou que o servidor faz jus também ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. (STF, RE 1410677)

    A tese firmada pela Suprema Corte uniformizou a proteção a esses trabalhadores nos tribunais do país:

    STF, RE 1410677:
    RE 1410677 — STF, Segunda Turma, Rel. Edson Fachin, j. 09/04/2024

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024)

    O Superior Tribunal de Justiça consolida o direito ao levantamento do FGTS pelo servidor submetido a contrato temporário declarado nulo ou desvirtuado:

    STJ, Agravo Interno no Recurso Especial 1.771.763/MG, Rel. Ministro M…:
    Agravo Interno no Recurso Especial 1.771.763/MG — STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 21/02/2019

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS DO SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. SÚMULA Nº 466/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF, no julgamento do RE nº 596.478, com repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, de tal modo que o direito ao depósito de FGTS é garantido aos servidores admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Ademais, o STF, dessa vez no julgamento do RE nº 765.320, com repercussão geral reconhecida, declarou que o desvirtuamento de contrato temporário de trabalho de servidores também enseja o pagamento de FGTS. 3. No âmbito do STJ, em respeito às premissas jurídicas declaradas pelo STF, reconheceu-se que a contratação temporária de forma irregular de servidores públicos também enseja o pagamento de FGTS. Precedentes. 4. Por fim, nos termos da Súmula nº 466/STJ, “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.771.763/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)

    Dessa forma, o servidor público contratado temporariamente que teve seu contrato desvirtuado por renovações sucessivas pode pleitear judicialmente a quitação das férias com um terço, do décimo terceiro salário e do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal referente aos últimos cinco anos de serviço.