O servidor público efetivo, quando comete alguma infração funcional, é processado administrativamente pelo órgão competente, que apurará os fatos e aplicará as penalidades correspondentes ao caso.
As infrações funcionais são violações de deveres e proibições previstas no Estatuto do Servidor Público.
É importante entender que o processo administrativo disciplinar (PAD) é um rito para apuração e aplicação de penas em razão de infrações funcionais atribuídas ao servidor público efetivo.
Trata-se de um processo administrativo, uma vez que a legislação do servidor público determina que o processo disciplinar deva tramitar perante o órgão onde atua o acusado.
Para maior esclarecimento, tomemos como exemplo os arts. 116 e 117 da Lei nº 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União), dos quais podemos extrair o seguinte acerca dos deveres e proibições dos servidores públicos:
a) “exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo”;
b) “ser leal às instituições”;
c) “ter conduta compatível com a moralidade administrativa”;
d) “tratar com urbanidade as pessoas”;
e) “promover manifestações de apreço ou desapreço”.
As infrações disciplinares estão descritas como “tipos abertos”, o que confere grande margem de discricionariedade para a caracterização da infração e a aplicação da pena.
Em outras palavras, muitos deveres e proibições são subjetivos, o que dá margem para favoritismos, perseguições e arbitrariedades.
Todavia, existe a possibilidade de controle, e o subjetivismo sancionatório não pode afrontar os princípios da impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência.
Dentre as principais causas de nulidade de uma sanção disciplinar aplicada a um servidor, podemos destacar as seguintes:
a) Perseguição (assédio moral);
b) Perseguição (assédio sexual);
c) Perseguição (inimizade);
d) Pena sem processo;
e) Processo sigiloso (ausência de publicidade da acusação ao servidor);
f) Pena sem contraditório (os elementos de defesa precisam integrar a formação do juízo decisório);
g) Pena sem ampla defesa (indeferimento de prova);
h) Portaria de abertura editada por autoridade incompetente;
i) Comissão composta por menos de três servidores estáveis;
j) Presidente da comissão sem cargo igual ou superior ao do indiciado;
k) Pena sem previsão na lei que rege o vínculo;
l) Sanção desproporcional à gravidade da conduta;
m) Pena aplicada por autoridade incompetente;
n) Decisão final sem fundamentação detalhada;
o) Prescrição da pretensão punitiva.
Nos termos da Constituição de 1988, toda decisão estatal deve ser precedida de devido processo legal (art. 5º, LIV), que assegure contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV). Isso vale especialmente para processos sancionatórios.
Sempre que o servidor for vítima de algum tipo de perseguição, ou quando o devido processo legal não for observado, a portaria demissional ou qualquer outra sanção poderá ser anulada judicialmente. No caso de demissão, o servidor será imediatamente reintegrado ao cargo; nos demais casos, terá sua punição anulada, além de receber todos os valores que deixou de receber, devidamente corrigidos e acrescidos de indenização por danos morais.
