Área jurídica: servidor público

  • Professores Temporários Têm Direito ao Piso Salarial?

    Professores Temporários Têm Direito ao Piso Salarial?

    O STF analisa o tema sob o rito da repercussão geral e a busca por diferenças salariais pode alcançar os últimos 5 anos de trabalho.

    Se você é ou foi professor contratado por tempo determinado em escola pública e recebeu remuneração inferior ao piso nacional do magistério, vale a pena acompanhar esta discussão: o Supremo Tribunal Federal analisa se os entes públicos também são obrigados a pagar o piso aos contratados temporários. Fonte

    O Que Está em Discussão no STF?

    Durante muito tempo, diversos Estados e Municípios pagaram remunerações abaixo do piso para professores temporários, argumentando que a Lei do Piso Nacional do Magistério valeria apenas para servidores concursados e efetivos.

    A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.308. Isso significa que a definição dada pelo STF ao caso servirá de regra para todos os processos semelhantes no país.

    A discussão ganhou contornos definitivos de relevância nacional com a afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da controvérsia quanto à aplicabilidade do piso nacional do magistério aos contratados sob regime temporário. 

    Para respaldar a análise no texto, o precedente oficial do STF é este:

    Sim, a jurisprudência é totalmente verificável e pública nos registros oficiais do Supremo Tribunal Federal.

    O caso paradigma tramita sob o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.487.739, do qual emergiu a afetação do Tema 1.308 da Repercussão Geral. (STF, ARE 1487739)

    Nesse processo, o Tribunal Pleno do STF reconheceu formalmente a existência de matéria constitucional e repercussão geral quanto à incidência do piso salarial nacional do magistério sobre os contratos temporários firmados pela Administração Pública. (STF, ARE 1487739)

    O precedente central pode ser consultado diretamente na base do STF:

    STF, ARE 1487739: ARE 1487739 — STF, Tribunal Pleno, Rel. Alexandre de Moraes, j. 05/11/2025

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1308. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA É INFRACONSTITUCIONAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. O caráter meramente infringente dos presentes embargos declaratórios fica evidenciado por sua conclusão: “requer o embargante que sejam recebidos e conhecidos os presentes embargos com o total provimento dos mesmos, sendo sanada a omissão e obscuridade constante no acórdão proferido, atribuindo efeitos infringentes para ser reconhecido que a discussão do direito do professor contratado ao recebimento do piso da categoria é de caráter infraconstitucional”. 4. O PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL considerou que o RE propõe matéria constitucional relevante, o que não pode ser revisto na via dos embargos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1487739 RG-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)

    O tribunal assim delimitou o tema a ser julgado:

    Quais Verbas Podem Ser Impactadas?

    Se o STF firmar o entendimento favorável aos educadores, os professores afetados poderão buscar o recalculo de seus vencimentos e o recebimento das diferenças salariais acumuladas, tais como:

    • Diferenças entre o salário recebido e o piso nacional correspondente à jornada cumprida.
    • Reflexos em férias pagas com o terço constitucional e em décimo terceiro salário.
    • Correção monetária e juros de mora sobre os valores atrasados.

    Por Que a Atenção ao Prazo É Importante?

    Na cobrança contra a Fazenda Pública, vigora a prescrição quinquenal, calculada mês a mês. Isso significa que as parcelas com mais de cinco anos vão prescrevendo continuamente. Por essa razão, a verificação prévia da situação funcional e a interrupção da prescrição são medidas relevantes para resguardar direitos acumulados ao longo do tempo.

    Para Quem a Discussão Se Aplica?

    • Professores contratados temporariamente por Estados ou Municípios para atuarem na educação básica (educação infantil, ensino fundamental ou médio).
    • Contratos vigentes ou já encerrados nos últimos 5 anos.

    Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. Para verificar os valores devidos e a viabilidade do pedido no seu contrato específico, consulte um advogado especializado.

  • Contrato Temporário Renovado? STF Garante 13º Salário e Férias + 1/3 para Servidores!

    Contrato Temporário Renovado? STF Garante 13º Salário e Férias + 1/3 para Servidores!

    Os Estados e Municípios adotam frequentemente o expediente de contratar servidores por tempo determinado sob a justificativa de atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Na prática, contudo, esses trabalhadores passam anos renovando e prorrogando seus vínculos enquanto exercem atribuições rotineiras e permanentes da administração pública.

    Ao serem questionados judicialmente sobre as verbas devidas, os entes públicos costumam alegar a nulidade do contrato administrativo por ausência de concurso público, sustentando que essa situação daria direito tão somente ao pagamento dos salários do período trabalhado.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a nulidade dessa modalidade de contratação irregular, garantindo ao trabalhador o direito ao recebimento dos salários e aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (STF, RE 1410677)

    Para os casos de comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas prorrogações, o Supremo Tribunal Federal assentou que o servidor faz jus também ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. (STF, RE 1410677)

    A tese firmada pela Suprema Corte uniformizou a proteção a esses trabalhadores nos tribunais do país:

    STF, RE 1410677:
    RE 1410677 — STF, Segunda Turma, Rel. Edson Fachin, j. 09/04/2024

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024)

    O Superior Tribunal de Justiça consolida o direito ao levantamento do FGTS pelo servidor submetido a contrato temporário declarado nulo ou desvirtuado:

    STJ, Agravo Interno no Recurso Especial 1.771.763/MG, Rel. Ministro M…:
    Agravo Interno no Recurso Especial 1.771.763/MG — STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 21/02/2019

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS DO SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. SÚMULA Nº 466/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF, no julgamento do RE nº 596.478, com repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, de tal modo que o direito ao depósito de FGTS é garantido aos servidores admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Ademais, o STF, dessa vez no julgamento do RE nº 765.320, com repercussão geral reconhecida, declarou que o desvirtuamento de contrato temporário de trabalho de servidores também enseja o pagamento de FGTS. 3. No âmbito do STJ, em respeito às premissas jurídicas declaradas pelo STF, reconheceu-se que a contratação temporária de forma irregular de servidores públicos também enseja o pagamento de FGTS. Precedentes. 4. Por fim, nos termos da Súmula nº 466/STJ, “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.771.763/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)

    Dessa forma, o servidor público contratado temporariamente que teve seu contrato desvirtuado por renovações sucessivas pode pleitear judicialmente a quitação das férias com um terço, do décimo terceiro salário e do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal referente aos últimos cinco anos de serviço.

  • Como Anular um PAD? Conheça 14 Motivos que Podem Levar à Reintegração do Servidor

    Como Anular um PAD? Conheça 14 Motivos que Podem Levar à Reintegração do Servidor

    O servidor público efetivo, quando comete alguma infração funcional, é processado administrativamente pelo órgão competente, que apurará os fatos e aplicará as penalidades correspondentes ao caso.

    As infrações funcionais são violações de deveres e proibições previstas no Estatuto do Servidor Público.

    É importante entender que o processo administrativo disciplinar (PAD) é um rito para apuração e aplicação de penas em razão de infrações funcionais atribuídas ao servidor público efetivo.

    Trata-se de um processo administrativo, uma vez que a legislação do servidor público determina que o processo disciplinar deva tramitar perante o órgão onde atua o acusado.

    Para maior esclarecimento, tomemos como exemplo os arts. 116 e 117 da Lei nº 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União), dos quais podemos extrair o seguinte acerca dos deveres e proibições dos servidores públicos:

    a) “exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo”;

    b) “ser leal às instituições”;

    c) “ter conduta compatível com a moralidade administrativa”;

    d) “tratar com urbanidade as pessoas”;

    e) “promover manifestações de apreço ou desapreço”.

    As infrações disciplinares estão descritas como “tipos abertos”, o que confere grande margem de discricionariedade para a caracterização da infração e a aplicação da pena.

    Em outras palavras, muitos deveres e proibições são subjetivos, o que dá margem para favoritismos, perseguições e arbitrariedades.

    Todavia, existe a possibilidade de controle, e o subjetivismo sancionatório não pode afrontar os princípios da impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência.

    Dentre as principais causas de nulidade de uma sanção disciplinar aplicada a um servidor, podemos destacar as seguintes:

    a) Perseguição (assédio moral);

    b) Perseguição (assédio sexual);

    c) Perseguição (inimizade);

    d) Pena sem processo;

    e) Processo sigiloso (ausência de publicidade da acusação ao servidor);

    f) Pena sem contraditório (os elementos de defesa precisam integrar a formação do juízo decisório);

    g) Pena sem ampla defesa (indeferimento de prova);

    h) Portaria de abertura editada por autoridade incompetente;

    i) Comissão composta por menos de três servidores estáveis;

    j) Presidente da comissão sem cargo igual ou superior ao do indiciado;

    k) Pena sem previsão na lei que rege o vínculo;

    l) Sanção desproporcional à gravidade da conduta;

    m) Pena aplicada por autoridade incompetente;

    n) Decisão final sem fundamentação detalhada;

    o) Prescrição da pretensão punitiva.

    Nos termos da Constituição de 1988, toda decisão estatal deve ser precedida de devido processo legal (art. 5º, LIV), que assegure contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV). Isso vale especialmente para processos sancionatórios.

    Sempre que o servidor for vítima de algum tipo de perseguição, ou quando o devido processo legal não for observado, a portaria demissional ou qualquer outra sanção poderá ser anulada judicialmente. No caso de demissão, o servidor será imediatamente reintegrado ao cargo; nos demais casos, terá sua punição anulada, além de receber todos os valores que deixou de receber, devidamente corrigidos e acrescidos de indenização por danos morais.

  • DESVIO DE FUNÇÃO

    DESVIO DE FUNÇÃO

    O Desvio de função do servidor público ocorre quando, embora aprovado para um determinado cargo, é designado para exercer função de cargo superior, fora da mesma carreira, ou seja, passa a exercer função diferente do cargo por ele formalmente ocupado mediante aprovação em concurso público.

    Isso acontece normalmente quando a administração pública tem cargo vago e reloca algum servidor público ocupante de cargo diverso, fora da carreira, para exercer as atribuições do cargo vacante, esse fato gera o enriquecimento ilícito do Estado uma vez que costuma pagar remuneração menor para o servidor que passou a exercer cargo de remuneração maior.

    art. 37, II, da Constituição Federal determina que: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”.

    Como se pode observar a CF/88 não admite que o servidor aprovado em concurso público para determinado cargo exerça atribuições de função cabível a outro cargo.

    Corroborando com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 378 determinando que o servidor faz jus às diferenças salariais havidas entre os cargos no caso de desvio de função.

    A título de exemplificação podemos citar o caso do servidor público aprovado para o cargo de escrivão de polícia de 2ª classe mas que está lotado em Delegacia de classe superior.

    Nesses casos o servidor que se sentir prejudicado pode pleitear a correção dos recebimentos futuros e a diferença dos valores pretéritos.

  • QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE

    RECÁLCULO DO QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE

    Para uma melhor compreensão do tema, é importante esclarecer que adicionais e gratificações são retribuições pagas aos servidores em contraprestação a um requisito preenchido e previsto na legislação. Geralmente, essa retribuição é paga em razão de uma determinada função, por um tempo de serviço ou por uma qualificação adquirida[1]. A controvérsia mais comum sobre esses benefícios reside na definição de sua correta base de cálculo, que depende da análise da legislação específica de cada ente federativo (União, Estado ou Município).

    O quinquênio é um adicional por tempo de serviço, consistente em vantagem pecuniária assegurada ao servidor público após, em regra, cinco anos de efetivo exercício. Já a “sexta-parte” é um benefício específico dos servidores do Estado de São Paulo, previsto no artigo 129 da Constituição Estadual. Em ambos os casos, o debate central é sobre quais verbas devem compor a base para o cálculo do percentual do benefício.

    A tese jurídica consolidada é que esses adicionais devem incidir não apenas sobre o vencimento-base, mas sobre os vencimentos integrais. O conceito de vencimentos integrais abrange o padrão do cargo acrescido de todas as vantagens de caráter permanente, excluindo-se apenas as verbas de natureza eventual, transitória ou indenizatória (como diárias, ajuda de custo e auxílio-transporte). Vantagens permanentes, ainda que pagas sob nomenclaturas diversas, são consideradas aumentos salariais disfarçados e, portanto, devem integrar a base de cálculo.

    Ocorre que, para reduzir o valor do benefício, a Fazenda Pública frequentemente aplica o percentual do adicional somente sobre o vencimento-base do servidor. Contudo, a jurisprudência dos tribunais superiores, embora ressalve a necessidade de análise da lei local, tem se firmado no sentido de que as vantagens permanentes devem ser incluídas. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 702, considerou a matéria de natureza infraconstitucional, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a palavra final sobre a interpretação da legislação.

    Nesse sentido, o STJ tem decidido favoravelmente à tese do recálculo, conforme se observa:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (…) AÇÃO ORDINÁRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. (…) Na origem, a parte ora agravante ajuizou demanda contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 129 da Constituição Estadual, pretendendo o correto pagamento da sexta parte sobre os vencimentos integrais. A sentença julgou procedente a demanda, “para determinar que, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a sexta-parte tenha por base de cálculo as parcelas permanentes que compõem os vencimentos dos requerentes, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional”. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1688882 SP 2020/0083411-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)

    O servidor público deve ficar atento, pois existem centenas de nomenclaturas criadas pelo legislador que podem mascarar aumentos e que são frequentemente discutidas na justiça para inclusão na base de cálculo, tais como:

    • Adicional de periculosidade
    • Adicional de insalubridade
    • Gratificação de Atividade de Magistério (GAM)
    • Gratificação de Atividade Policial (GAP)
    • Gratificação por Trabalho Educacional (GTE)
    • Gratificação de Atividade Especial (GAE)
    • Adicional de Local de Exercício (ALE)
    • Adicional Operacional de Localidade (AOL)

    A inclusão de cada uma dessas verbas dependerá da análise de sua natureza jurídica, ou seja, se representam um aumento geral e permanente ou se são vantagens transitórias, pagas apenas enquanto o servidor exerce a atividade em condições especiais (propter laborem).

    Este texto tem caráter informativo e não substitui uma análise jurídica do seu caso específico. Cada situação tem particularidades que só podem ser avaliadas com a documentação e os detalhes de cada pessoa.


    [1] MARINELA. Fernanda. Direito Administrativo. 6. Ed. – Niterio: Impetus, 2012. Pag. 720.

  • REVISÃO DO PASEP

    REVISÃO DO PASEP

    O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar nº 08/1970, foi desenhado para ser um fundo de poupança para servidores e empregados públicos. Os depósitos eram realizados mensalmente pelas entidades empregadoras (União, Estados e Municípios).

    Contudo, ao longo dos anos, muitos servidores notaram que os saldos disponíveis para saque não refletiam a correta remuneração do capital. Falhas na aplicação da correção monetária, juros e até mesmo desfalques nas contas geraram prejuízos significativos, que muitas vezes passavam despercebidos no momento do saque ou da aposentadoria.

    Essa situação gerou uma série de ações judiciais, e a boa notícia é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre o tema em setembro de 2023, ao julgar o Tema Repetitivo 1150. A decisão trouxe segurança jurídica e definiu as regras para quem busca a reparação.

    Os 3 Pontos Essenciais Definidos pelo STJ

    A decisão do STJ esclareceu as três principais dúvidas sobre a revisão do PASEP:

    1. O Prazo para a Ação é de 10 Anos Diferente do que se pensava, o prazo para reclamar na Justiça não é de cinco, mas sim de dez anos.

    2. O Início do Prazo: A Partir da Ciência do Dano O prazo de 10 anos não começa a contar da data da aposentadoria, mas sim do momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques. Na prática, isso geralmente ocorre quando o servidor obtém os extratos detalhados da conta e consegue identificar a irregularidade.

    3. A Ação é Contra o Banco do Brasil O STJ definiu que a responsabilidade pela má gestão das contas é do Banco do Brasil, que atuava como administrador do programa. Portanto, é contra ele que a ação de ressarcimento deve ser movida, e não contra o ente público (União, Estado ou Município).

    Quem Tem Direito à Revisão?

    O direito à revisão do PASEP é aplicável a:

    • Servidores Públicos (federais, estaduais ou municipais), Militares e Empregados Públicos Celetistas que ingressaram no serviço público antes de 05 de outubro de 1988.
    • Sucessores (herdeiros) de servidores que se enquadram no critério acima e que não sacaram os valores em vida ou, se sacaram, o fizeram há menos de 10 anos.

    É fundamental que o direito não esteja prescrito, ou seja, que a ação seja ajuizada dentro do prazo de 10 anos a contar da ciência do dano.

    Próximo Passo

    O primeiro passo para quem suspeita de irregularidades é solicitar ao Banco do Brasil os extratos completos da conta PASEP (também conhecidos como microfilmagens) desde o início da sua participação no programa. Com esses documentos em mãos, é possível realizar uma análise contábil para verificar se houve prejuízo e, em caso positivo, buscar a devida reparação judicial.

    Este texto tem caráter informativo e não substitui uma análise jurídica do seu caso específico. Cada situação tem particularidades que só podem ser avaliadas com a documentação e os detalhes de cada pessoa.